Quinta-feira, 24 de setembro de 2026 Jundiaí e Região
Legislação

Prestação de contas do condomínio: até onde vai o direito do morador de acompanhar as finanças?

O dinheiro arrecadado pelo condomínio pertence à coletividade e sua administração deve ser transparente. Mas até onde vai o direito de um morador de consultar documentos, questionar despesas e exigir explicações do síndico? Entenda o que determina o Código Civil, a posição do STJ e o que poderá mudar com um projeto de lei em discussão no Congresso.

Prestação de contas
Prestação de contas

A taxa de condomínio chega todos os meses, mas você sabe exatamente como esse dinheiro está sendo utilizado?

Salários, contratos de manutenção, consumo de água e energia, obras, seguros, prestadores de serviços e inúmeras outras despesas fazem parte da rotina financeira de um condomínio. Dependendo do tamanho do empreendimento, são valores consideráveis administrados em nome de dezenas ou até centenas de proprietários.

É natural, portanto, que moradores queiram acompanhar essas movimentações. Mas existe uma diferença importante entre fiscalizar a administração, consultar documentos e exigir formalmente uma prestação de contas.

O síndico é obrigado a prestar contas?

Sim. O Código Civil estabelece, no artigo 1.348, inciso VIII, entre as atribuições do síndico, o dever de prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.

Além disso, o artigo 1.350 determina que o síndico convoque anualmente a assembleia para, entre outros assuntos, deliberar sobre o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas.

É nesse momento que receitas, despesas, contratos, pagamentos e demais movimentações da administração podem ser apresentados e submetidos à apreciação da coletividade.

Então o morador pode fiscalizar as contas?

Pode. O Superior Tribunal de Justiça já destacou que o condômino possui direito de acesso a livros, atas e documentos relacionados à administração condominial.

Na prática, isso significa que acompanhar a gestão não precisa se limitar à reunião anual. Documentos que ajudam a demonstrar como os recursos coletivos estão sendo administrados podem ser objeto de consulta e fiscalização pelos proprietários.

A forma prática de acesso pode depender da organização administrativa do condomínio, da convenção e dos procedimentos adotados para consulta e guarda dos documentos. A fiscalização também deve respeitar dados pessoais e outras informações que eventualmente estejam protegidas.

Consultar documentos é diferente de exigir prestação de contas

É justamente aqui que costuma surgir uma das principais dúvidas.

Um morador pode querer verificar documentos e questionar determinada despesa. Outra situação é propor, individualmente, uma ação judicial de exigir contas do síndico.

Segundo entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar essa ação, pois a obrigação legal do síndico é prestar contas à assembleia de condomínio, que representa a coletividade dos condôminos.

Em decisão julgada em setembro de 2024, a Quarta Turma do STJ voltou a reafirmar esse entendimento. A Corte também ressaltou, entretanto, que isso não elimina o direito do condômino de acessar livros, atas e documentos relacionados à administração.

E se o síndico não convocar a assembleia?

O Código Civil também prevê mecanismos para situações em que a assembleia anual não é convocada.

De acordo com o artigo 1.350, se o síndico não fizer a convocação, um quarto dos condôminos poderá convocar a assembleia. Caso a assembleia não se reúna, a legislação prevê ainda a possibilidade de qualquer condômino requerer uma decisão judicial.

O Código Civil também estabelece que uma assembleia especialmente convocada poderá destituir o síndico, pelo quórum legal, quando ele praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.

E qual é o papel do conselho fiscal?

O Código Civil permite que o condomínio tenha um conselho fiscal composto por três membros, eleitos pela assembleia por prazo não superior a dois anos. Entre suas atribuições está justamente a emissão de parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico.

O conselho pode funcionar, portanto, como mais uma camada de acompanhamento da administração financeira, analisando informações antes de sua apreciação pela assembleia.

Uma proposta no Congresso quer ampliar a transparência

A discussão ganhou um novo capítulo em 2026. O Projeto de Lei nº 718/2026, apresentado na Câmara dos Deputados, propõe alterar dispositivos do Código Civil para estabelecer novos mecanismos de transparência e controle da gestão financeira dos condomínios.

Entre as mudanças previstas no texto apresentado estão a prestação de contas trimestralmente e quando exigida, a manutenção de conta bancária específica em nome do condomínio e a disponibilização eletrônica das informações financeiras aos condôminos quando houver meio digital instituído pelo condomínio.

O projeto também propõe tornar obrigatório o conselho fiscal em condomínios com mais de 50 unidades autônomas.

Transparência também ajuda a evitar conflitos

Embora a legislação estabeleça mecanismos formais de prestação de contas, uma boa gestão condominial não precisa enxergar a transparência apenas como uma obrigação.

Quando informações financeiras são organizadas e apresentadas de maneira compreensível, os moradores conseguem entender melhor por que determinadas despesas foram realizadas, quanto custa manter a estrutura do condomínio e como os recursos arrecadados estão sendo utilizados.

Isso não elimina questionamentos — e nem deveria. Fiscalização faz parte da vida em condomínio. Mas informações acessíveis podem reduzir especulações, facilitar as discussões nas assembleias e tornar as decisões coletivas mais bem informadas.

Participar continua sendo fundamental

O direito de acompanhar as finanças do condomínio vem acompanhado de algo igualmente importante: a participação dos próprios condôminos.

Ler os demonstrativos, comparecer às assembleias, fazer perguntas, analisar propostas e acompanhar decisões são maneiras práticas de compreender como o patrimônio coletivo está sendo administrado.

No final, a prestação de contas não deve ser vista apenas como uma pilha de documentos ou uma formalidade anual. Ela é uma das principais ferramentas para construir uma relação de confiança, responsabilidade e transparência entre administração e moradores.

Fontes consultadas

  • BRASIL. Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil, especialmente arts. 1.348, 1.349, 1.350 e 1.356, relativos às atribuições do síndico, prestação de contas, assembleia e conselho fiscal.
  • BRASIL. Lei Federal nº 4.591/1964 - Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias, especialmente art. 22, § 1º, alínea “f”.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AgInt no AREsp nº 2.408.594/SP, Quarta Turma, julgado em 16 de setembro de 2024 - entendimento sobre prestação de contas à assembleia e ilegitimidade do condômino, isoladamente, para propor ação de exigir contas.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp nº 2.050.372/MT, Terceira Turma, julgado em 25 de abril de 2023 - distinção entre o direito de examinar documentos da administração e o direito coletivo à prestação de contas.
  • CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 718/2026 - proposta de alteração do Código Civil para estabelecer mecanismos de transparência e controle na gestão financeira dos condomínios edilícios. Consulta à tramitação realizada em setembro de 2026.
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