Segunda-feira, 28 de setembro de 2026 Jundiaí e Região
Legislação

STJ suspende ações sobre aluguel de curta temporada em condomínios: entenda o que está em discussão

O STJ suspendeu em todo o país os processos que discutem se a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção do condomínio é suficiente para impedir estadias de curta duração, como as intermediadas por plataformas digitais, ou se é necessária uma proibição expressa. A questão será julgada como recurso repetitivo e deverá estabelecer uma orientação para casos semelhantes em todo o Brasil.

A possibilidade de disponibilizar apartamentos por períodos curtos, muitas vezes por meio de plataformas digitais, tornou-se um dos temas mais discutidos nos condomínios brasileiros nos últimos anos.

De um lado estão proprietários que defendem o direito de utilizar e obter renda com seus imóveis. Do outro, condomínios e moradores questionam a rotatividade de pessoas, a segurança e os impactos que estadias muito curtas podem trazer para empreendimentos concebidos para uso residencial.

Agora, essa discussão entrou em uma nova etapa.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem uma questão específica: a previsão de destinação residencial na convenção do condomínio, sozinha, é suficiente para impedir estadias de curta duração ou é necessária uma proibição expressa?

O que exatamente o STJ decidiu?

Em setembro de 2026, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.272.537 e 2.272.536, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A controvérsia recebeu o número Tema 1.443.

Segundo a delimitação estabelecida pelo próprio tribunal, o julgamento deverá definir se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades por curto período por meio de plataformas digitais, independentemente de uma proibição expressa.

Enquanto essa questão é analisada, o STJ determinou a suspensão do processamento dos casos pendentes que discutem a mesma matéria.

Por que o STJ resolveu julgar o assunto novamente?

A discussão chegou diversas vezes aos tribunais e existem muitos processos tratando de situações semelhantes.

Ao propor que o assunto fosse julgado como recurso repetitivo, o ministro Raul Araújo destacou justamente a necessidade de proporcionar segurança e coerência para a solução dessas controvérsias.

Segundo o STJ, sua Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas identificou na própria corte dezenas de decisões monocráticas e acórdãos relacionados ao assunto.

Em vez de diferentes processos continuarem percorrendo individualmente o Judiciário discutindo essencialmente a mesma questão, o tribunal deverá estabelecer uma tese jurídica que servirá como referência para os demais.

O que é um recurso repetitivo?

O recurso repetitivo é um mecanismo utilizado quando muitos processos apresentam uma mesma questão jurídica.

O STJ seleciona determinados recursos representativos da controvérsia, julga a questão e estabelece uma tese que deverá ser observada pelos juízes e tribunais nos casos semelhantes, conforme as regras do Código de Processo Civil.

É justamente por isso que a decisão futura sobre o Tema 1.443 será importante para condomínios, síndicos, proprietários e administradoras em todo o país.

O STJ já havia analisado o assunto em 2026

A discussão atual não começou agora.

Em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.121.055/MG e analisou a utilização de imóvel residencial para contratos atípicos de curta estadia.

Naquele julgamento, o tribunal entendeu que a utilização reiterada do imóvel para estadias de curta duração, quando caracterizada pela exploração econômica ou profissionalização do serviço, pode descaracterizar sua destinação residencial.

O STJ apontou fatores que podem ser considerados na análise do caso concreto, como frequência e habitualidade das estadias, pequena quantidade de diárias e eventual oferecimento de serviços aos ocupantes.

Naquele caso, diante da destinação residencial prevista para o condomínio, o tribunal entendeu que a mudança de finalidade dependeria da aprovação de dois terços dos condôminos.

Então o Airbnb está proibido nos condomínios?

Não é correto resumir a situação dessa maneira.

Primeiro porque o próprio STJ diferencia situações jurídicas distintas. O fato de um imóvel ser anunciado por uma plataforma digital não define, sozinho, a natureza da relação.

Segundo porque a discussão envolve o conteúdo da convenção, a destinação do empreendimento e as características concretas da utilização do imóvel.

O STJ já afirmou que a simples utilização de uma plataforma digital não descaracteriza automaticamente o uso residencial. O problema jurídico surge especialmente quando a operação apresenta características de curta estadia reiterada e exploração econômica ou profissionalizada, incompatíveis com a destinação estabelecida para o condomínio.

E a locação por temporada prevista na Lei do Inquilinato?

Existe ainda uma distinção importante.

A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, prevê expressamente a locação para temporada.

O artigo 48 considera locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário por motivos como lazer, realização de cursos, tratamento de saúde ou outras situações temporárias, contratada por prazo não superior a 90 dias.

Porém, o STJ vem destacando que determinadas operações realizadas por plataformas digitais podem possuir características próprias e serem classificadas como contratos atípicos de curta estadia, em vez de simplesmente serem enquadradas como a locação por temporada tradicional prevista na Lei do Inquilinato.

Por isso, analisar apenas o número de dias da estadia pode não ser suficiente para resolver a questão.

O que diz o Código Civil?

Um dos fundamentos utilizados nessa discussão está no próprio Código Civil.

O artigo 1.336 estabelece, entre os deveres do condômino, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e utilizá-las de maneira que não prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos demais.

Já o artigo 1.351, após alteração promovida pela Lei nº 14.405/2022, determina que a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária dependem da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.

O que muda agora para síndicos e moradores?

A suspensão dos processos não cria, por si só, uma nova regra permitindo ou proibindo as estadias de curta duração.

Ela representa uma etapa processual para que o STJ estabeleça uma interpretação uniforme sobre a questão delimitada.

Por isso, condomínios que enfrentam esse tipo de situação devem evitar conclusões baseadas apenas em manchetes como "STJ proibiu Airbnb" ou "STJ liberou aluguel por temporada".

A convenção do condomínio, decisões de assembleia, características da utilização das unidades e circunstâncias concretas continuam sendo elementos relevantes.

Nos casos de conflito já existente ou de intenção de alterar a convenção, é recomendável que o condomínio obtenha orientação jurídica específica antes de adotar medidas.

Uma discussão que acompanha a transformação da forma de morar

As plataformas digitais tornaram muito mais simples colocar um imóvel à disposição de pessoas por períodos curtos.

Ao mesmo tempo, essa facilidade criou uma situação que não existia com a mesma intensidade quando muitas convenções condominiais foram escritas.

É justamente nesse encontro entre direito de propriedade, destinação residencial, atividade econômica e convivência coletiva que está uma das principais discussões atuais do direito condominial.

A suspensão determinada pelo STJ não encerra esse debate. Pelo contrário: prepara o caminho para uma decisão que deverá estabelecer parâmetros mais claros para todo o país.

Fontes consultadas

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Airbnb: afetação de repetitivo sobre locação de curta temporada em condomínios suspende processos em todo o país. Notícia publicada em 17 de setembro de 2026. Informações sobre a afetação dos Recursos Especiais 2.272.537 e 2.272.536 e criação do Tema Repetitivo 1.443.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo 1.443 - Decisão de Afetação. Controvérsia destinada a definir se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção do condomínio é suficiente para impedir locações de curto período por plataformas digitais independentemente de proibição expressa.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 2.121.055/MG. Segunda Seção, julgamento em 7 de maio de 2026. Precedente envolvendo contratos atípicos de curta estadia, destinação residencial do condomínio e necessidade de aprovação para mudança de finalidade.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Informativo de Jurisprudência nº 889. Publicado em 19 de maio de 2026. Síntese do entendimento da Segunda Seção sobre contratos atípicos de curta estadia e destinação residencial.
  • BRASIL. Lei Federal nº 8.245/1991 - Lei do Inquilinato. Especialmente os artigos 48 e seguintes, relativos à locação para temporada.
  • BRASIL. Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil. Especialmente os artigos 1.336 e 1.351, relativos aos deveres dos condôminos, destinação das unidades e alteração da convenção e da destinação do edifício ou unidade imobiliária.
  • BRASIL. Lei Federal nº 14.405/2022. Alterou o artigo 1.351 do Código Civil para estabelecer o quórum de dois terços dos votos dos condôminos para alteração da convenção e mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
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